O
P R E S I D E N T
E D A R E P
Ú B L I C A
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional,
abertas à circulação, rege-se por este Código.
§
1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais,
isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento
e operação de carga ou descarga.
§
2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos
e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito
das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades
componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas
competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação,
omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que
garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
§
4º (VETADO)
§
5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito
darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da
saúde e do meio-ambiente.
Art.
2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros,
os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado
pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades
locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias
abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos
por unidades autônomas.
Art.
3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos
proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas
nele expressamente mencionadas.
Art.
4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os
constantes do Anexo I.
CAPÍTULO
II
DO
SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício
das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro
e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores,
educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização,
julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
Art.
6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
I
- estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança,
à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar
seu cumprimento;
II
- fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos,
financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;
III - estabelecer a
sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos
e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.
Seção II
Da
Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art.
7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
I - o Conselho Nacional
de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais
de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE,
órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
III
- os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
IV
- os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
V
- a Polícia Rodoviária Federal;
VI
- as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
VII
- as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
Art.
8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos
e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os
limites circunscricionais de suas atuações.
Art.
9º O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável
pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado
o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 10. O Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN, com sede no Distrito Federal e presidido pelo
dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:
I - (VETADO)
II
- (VETADO)
III
- um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV
- um representante do Ministério da Educação e do Desporto;
V
- um representante do Ministério do Exército;
VI
- um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
VII - um representante
do Ministério dos Transportes;
VIII
- (VETADO)
IX - (VETADO)
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
XII - (VETADO)
XIII - (VETADO)
XIV - (VETADO)
XV - (VETADO)
XVI - (VETADO)
XVII
- (VETADO)
XVIII - (VETADO)
XIX - (VETADO)
XX
- um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional
de Trânsito;
XXI
- (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
Art. 11.
(VETADO)
Art.
12. Compete ao CONTRAN:
I
- estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes
da Política Nacional de Trânsito;
II
- coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração
de suas atividades;
III
- (VETADO)
IV
- criar Câmaras Temáticas;
V
- estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN
e CONTRANDIFE;
VI
- estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VII
- zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas
resoluções complementares;
VIII
- estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e
a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente
da do licenciamento do veículo;
IX
- responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação
de trânsito;
X
- normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de
documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;
XI
- aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos
e equipamentos de trânsito;
XII
- apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores,
na forma deste Código;
XIII
- avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou
circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e
XIV - dirimir conflitos
sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados
e do Distrito Federal.
Art.
13. As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas
por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento
técnico sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado.
§
1º Cada Câmara é constituída por especialistas representantes de órgãos e entidades
executivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, em
igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas
representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito,
todos indicados segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e designados
pelo ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º Os segmentos da
sociedade, relacionados no parágrafo anterior, serão representados por pessoa
jurídica e devem atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.
§
3º Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos pelos respectivos membros.
§ 4º (VETADO)
I
- (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
Art.
14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito
do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das
respectivas atribuições;
II
- elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III
- responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos
normativos de trânsito;
IV
- estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
V - julgar os recursos
interpostos contra decisões:
a)
das JARI;
b)
dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente
constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VI
- indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores
de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VII - (VETADO)
VIII - acompanhar e
coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização,
policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento
de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
IX - dirimir conflitos
sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e
X - informar o CONTRAN
sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.
Parágrafo único. Dos
casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.
Art. 15. Os presidentes
dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito
Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de
trânsito.
§ 1º
Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados
e do Distrito Federal, respectivamente.
§
2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida experiência
em trânsito.
§
3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a
recondução.
Art.
16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão
Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis
pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.
Parágrafo único. As
JARI têm regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio
administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.
Art. 17. Compete às
JARI:
I - julgar
os recursos interpostos pelos infratores;
II
- solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise
da situação recorrida;
III
- encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos,
e que se repitam sistematicamente.
Art.
18. (VETADO)
Art.
19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes
estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;
II
- proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle
e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional
de Trânsito;
III
- articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte
e de Segurança Pública, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo,
coordenando e executando o controle de ações para a preservação do ordenamento
e da segurança do trânsito;
IV
- apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública,
o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à segurança do
trânsito;
V -
supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia,
educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e outros, visando
à uniformidade de procedimento;
VI
- estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de
veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento
de veículos;
VII
- expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados
de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos
dos Estados e do Distrito Federal;
VIII
- organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH;
IX - organizar e manter
o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;
X
- organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo
os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação;
XI - estabelecer modelo
padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de acidentes de trânsito
e as estatísticas do trânsito;
XII
- administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito;
XIII - coordenar a administração
da arrecadação de multas por infrações ocorridas em localidade diferente daquela
da habilitação do condutor infrator e em unidade da Federação diferente daquela
do licenciamento do veículo;
XIV
- fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações
sobre registros de veículos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de informações
com os demais órgãos do Sistema;
XV
- promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação e
do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaboração e a implementação
de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino;
XVI
- elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito;
XVII - promover a divulgação
de trabalhos técnicos sobre o trânsito;
XVIII
- elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a complementação ou alteração da
sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;
XIX
- organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos
de implementação da sinalização, dos dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados
pelo CONTRAN;
XX
- expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem
nas alfândegas, mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito
Federal;
XXI
- promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos nacionais
de trânsito, bem como propor a representação do Brasil em congressos ou reuniões
internacionais;
XXII
- propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento
das ações inerentes à segurança e educação de trânsito;
XXIII
- elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal
encarregado da execução das atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo,
fiscalização, operação e administração de trânsito, propondo medidas que estimulem
a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito,
e promovendo a sua realização;
XXIV
- opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional;
XXV - elaborar e submeter
à aprovação do CONTRAN as normas e requisitos de segurança veicular para fabricação
e montagem de veículos, consoante sua destinação;
XXVI
- estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo dos veículos
para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;
XXVII
- instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao ministro ou dirigente
coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXVIII
- estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los, com proposta
de solução, ao Ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXIX - prestar suporte
técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.
§
1º Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica ou administrativa
ou a prática constante de atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio
ou contra a administração pública, o órgão executivo de trânsito da União, mediante
aprovação do CONTRAN, assumirá diretamente ou por delegação, a execução total
ou parcial das atividades do órgão executivo de trânsito estadual que tenha motivado
a investigação, até que as irregularidades sejam sanadas.
§
2º O regimento interno do órgão executivo de trânsito da União disporá sobre sua
estrutura organizacional e seu funcionamento.
§
3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fornecerão, obrigatoriamente,
mês a mês, os dados estatísticos para os fins previstos no inciso X.
Art.
20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas
federais:
I -
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
II
- realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a
segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas,
o patrimônio da União e o de terceiros;
III
- aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas
administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos,
objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
IV - efetuar levantamento
dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento
de vítimas;
V
- credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança
relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
VI - assegurar a livre
circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção
de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas
ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações
não autorizadas;
VII
- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e
suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os
ao órgão rodoviário federal;
VIII
- implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;
IX - promover e participar
de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo CONTRAN;
X
- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para
fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência,
com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências
de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XI - fiscalizar o nível
de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela
sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando
solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.
Art.
21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
II
- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres
e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter
e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle
viário;
IV -
coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em
conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes
para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI
- executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência,
por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando
os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII
- arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e
escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIII
- fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis,
relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem
como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX
- fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades
e arrecadando as multas nele previstas;
X
- implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional
de Trânsito;
XI
- promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII
- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para
fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência,
com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências
de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIII - fiscalizar o
nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou
pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às
ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;
XIV
- vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer
os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 22. Compete aos
órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
no âmbito de sua circunscrição:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das
respectivas atribuições;
II
- realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem
e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão
para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal
competente;
III
- vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar,
emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro
e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;
IV - estabelecer, em
conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo
de trânsito;
V
- executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas
cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas
nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de
Trânsito;
VI
- aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas
relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando
as multas que aplicar;
VII
- arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;
VIII - comunicar ao
órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir
e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IX
- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e
suas causas;
X
- credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação
de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;
XI
- implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional
de Trânsito;
XII
- promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIII
- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para
fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência,
com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências
de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - fornecer, aos
órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais,
os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para
fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas
áreas de suas competências;
XV
- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de
dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;
XVI - articular-se com
os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do
respectivo CETRAN.
Art.
23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
I
- (VETADO)
II - (VETADO)
III
- executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como
agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários,
concomitantemente com os demais agentes credenciados;
IV
- (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.
24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito
de sua circunscrição:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
II
- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres
e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter
e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle
viário;
IV -
coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e
suas causas;
V
- estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI
- executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas
cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste
Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII
- aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de
circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores
e arrecadando as multas que aplicar;
VIII
- fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis
relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem
como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX
- fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades
e arrecadando as multas nele previstas;
X
- implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores
provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos
de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII
- credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança
relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a
outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação
e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação
do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos
e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas
da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV
- promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI
- planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação
do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII
- registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração
e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades
e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII
- conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração
animal;
XIX -
articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob
coordenação do respectivo CETRAN;
XX
- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de
dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos
que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos
técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
§
1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no
Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
§
2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão
integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste
Código.
Art.
25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar
convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência
e à segurança para os usuários da via.
Parágrafo
único. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação
técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante
prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.
CAPÍTULO
III
DAS
NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art.
26. Os usuários das vias terrestres devem:
I
- abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito
de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas
ou privadas;
II
- abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando
ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.
Art. 27. Antes de colocar
o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência
e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem
como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local
de destino.
Art.
28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o
com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art.
29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá
às seguintes normas:
I
- a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente
sinalizadas;
II
- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu
e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se,
no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e
as condições climáticas;
III
- quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local
não sinalizado, terá preferência de passagem:
a)
no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando
por ela;
b) no
caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c)
nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
IV
- quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo
sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos
e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda,
destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;
V - o trânsito de veículos
sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre
ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
VI
- os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas
as demais normas de circulação;
VII
- os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os
de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de
trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço
de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme
sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos
estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores
deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da
via e parando, se necessário;
b)
os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando
a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
c)
o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só
poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;
d)
a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida
e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;
VIII - os veículos prestadores
de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre
parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente
sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
IX - a ultrapassagem
de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização
regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo
a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
X - todo condutor deverá,
antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
a)
nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na
mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito
que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha
em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;
XI
- todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a)
indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção
do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b)
afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe
livre uma distância lateral de segurança;
c)
retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando
a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço,
adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito
dos veículos que ultrapassou;
XII
- os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre
os demais, respeitadas as normas de circulação.
§
1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso
X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que
pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.
§
2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em
ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança
dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade
dos pedestres.
Art.
30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo,
deverá:
I - se
estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita,
sem acelerar a marcha;
II
- se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando,
sem acelerar a marcha.
Parágrafo
único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente
entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na
fila com segurança.
Art.
31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo
que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir
a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à
segurança dos pedestres.
Art.
32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção
e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente,
nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto
quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
Art.
33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.
Art. 34. O condutor
que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem
perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com
ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art.
35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o
condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência,
por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional
de braço.
Parágrafo
único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos
de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Art.
36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa
via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
Art. 37. Nas vias providas
de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas
nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar
no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.
Art.
38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros,
o condutor deverá:
I
- ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito
da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;
II
- ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo
ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com
circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de
um só sentido.
Parágrafo
único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem
aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela
pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Art. 39. Nas vias urbanas,
a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer
por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda,
em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as
características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação
de pedestres e ciclistas.
Art.
40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I
- o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante
a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública;
II
- nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com
outro veículo ou ao segui-lo;
III
- a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo,
com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar
a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência
de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
IV - o condutor manterá
acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina
ou cerração;
V
- O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a)
em imobilizações ou situações de emergência;
b)
quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI
- durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;
VII - o condutor manterá
acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins
de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
Parágrafo único. Os
veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas
próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol
de luz baixa durante o dia e a noite.
Art.
41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve,
nas seguintes situações:
I
- para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;
II
- fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se
tem o propósito de ultrapassá-lo.
Art.
42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de
segurança.
Art.
43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições
físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade
do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a
via, além de:
I
- não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada,
transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;
II
- sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se
de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a
não ser que haja perigo iminente;
III
- indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida,
a manobra de redução de velocidade.
Art.
44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve
demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que
possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos
que tenham o direito de preferência.
Art.
45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor
pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar
o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito
transversal.
Art.
46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito
viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização
de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art.
47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao
tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não
interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.
Parágrafo único. A operação
de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via e é considerada estacionamento.
Art.
48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo
deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento
e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.
§ 1º Nas vias providas
de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga
deverão estar situados fora da pista de rolamento.
§
2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição
perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver
sinalização que determine outra condição.
§
3º O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor poderá ser feito somente
nos locais previstos neste Código ou naqueles regulamentados por sinalização específica.
Art. 49. O condutor
e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer
do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles
e para outros usuários da via.
Parágrafo
único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto
para o condutor.
Art.
50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias
obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade
com circunscrição sobre a via.
Art.
51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas,
a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do
condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via.
Art.
52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto
à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial
a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de
circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via.
Art.
53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos
por um guia, observado o seguinte:
I
- para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos
de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não
obstruir o trânsito;
II
- os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto
ao bordo da pista.
Art.
54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular
nas vias:
I -
utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
II
- segurando o guidom com as duas mãos;
III
- usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
Art. 55. Os passageiros
de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:
I - utilizando capacete
de segurança;
II
- em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;
III - usando vestuário
de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
Art.
56. (VETADO)
Art.
57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente
no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não
houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação
nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.
Parágrafo
único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita
for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão
circular pela faixa adjacente à da direita.
Art.
58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá
ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não
for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido
de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade
de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas
no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho
com ciclofaixa.
Art.
59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Art.
60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se
em:
I - vias
urbanas:
a) via
de trânsito rápido;
b)
via arterial;
c)
via coletora;
d)
via local;
II
- vias rurais:
a)
rodovias;
b)
estradas.
Art.
61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização,
obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§
1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros
por hora, nas vias de trânsito rápido:
b)
sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c)
quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d)
trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II
- nas vias rurais:
a)
nas rodovias:
1)
cento e dez quilômetros por hora para automóveis e camionetas;
2)
noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3)
oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b)
nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
§
2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via
poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores
àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
Art.
62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima
estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
Art. 63. (VETADO)
Art. 64. As crianças
com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo
exceções regulamentadas pelo CONTRAN.
Art.
65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas
as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 66. (VETADO)
Art. 67. As provas ou
competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só
poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com
circunscrição sobre a via e dependerão de:
I
- autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais
a ela filiadas;
II
- caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;
III
- contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;
IV
- prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o
órgão ou entidade permissionária incorrerá.
Parágrafo
único. A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos
da caução ou fiança e do contrato de seguro.
CAPÍTULO
IV
DOS
PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Art.
68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas
das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a
autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins,
desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§
1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos
e deveres.
§
2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a
utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita
com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto
em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar
comprometida.
§
3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a
utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita
com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido
contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização
e nas situações em que a segurança ficar comprometida.
§
4º (VETADO)
§
5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construídas,
deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos pedestres, que não deverão,
nessas condições, usar o acostamento.
§
6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e
proteção para circulação de pedestres.
Art.
69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança,
levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos
veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que
estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes
disposições:
I
- onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido
perpendicular ao de seu eixo;
II
- para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas
sobre a pista:
a)
onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes;
b)
onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito
interrompa o fluxo de veículos;
III
- nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia,
os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes
normas:
a) não
deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir
o trânsito de veículos;
b)
uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o
seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.
Art.
70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas
para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização
semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código.
Parágrafo
único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem
será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo
em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos.
Art.
71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente,
as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene,
segurança e sinalização.
CAPÍTULO
V
DO
CIDADÃO
Art.
72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos
órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização
e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas,
legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.
Art.
73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o
dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos,
sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise
efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.
Parágrafo único. As
campanhas de trânsito devem esclarecer quais as atribuições dos órgãos e entidades
pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito e como proceder a tais solicitações.
CAPÍTULO
VI
DA
EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
Art.
74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário
para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
§
1º É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade
componente do Sistema Nacional de Trânsito.
§
2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua
estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas
de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art.
75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas
de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades
do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias
escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.
§
1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outras
campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.
§ 2º As campanhas de
que trata este artigo são de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão
sonora de sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las
gratuitamente, com a freqüência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema
Nacional de Trânsito.
Art.
76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º,
2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e
entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. Para
a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto, mediante
proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente
ou mediante convênio, promoverá:
I
- a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com
conteúdo programático sobre segurança de trânsito;
II
- a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação
para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;
III
- a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise
de dados estatísticos relativos ao trânsito;
IV
- a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos
interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade
na área de trânsito.
Art.
77. No âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério da Saúde, mediante
proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem
seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.
Parágrafo
único. As campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de
Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art.
76.
Art. 78.
Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes
e da Justiça, por intermédio do CONTRAN, desenvolverão e implementarão programas
destinados à prevenção de acidentes.
Parágrafo
único. O percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados destinados
à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados
por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194,
de 19 de dezembro de 1974, serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema
Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva em programas de que trata este artigo.
Art. 79. Os órgãos e
entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de educação
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento
das obrigações estabelecidas neste capítulo.
CAPÍTULO
VII
DA
SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art.
80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista
neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres,
vedada a utilização de qualquer outra.
§
1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente
visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança
do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.
§
2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado,
a utilização de sinalização não prevista neste Código.
Art.
81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições,
vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da
sinalização e comprometer a segurança do trânsito.
Art.
82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes,
ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos
que não se relacionem com a mensagem da sinalização.
Art.
83. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das
vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre
a via.
Art. 84.
O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou
determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade
da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.
Art. 85. Os locais destinados
pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de
pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da
via.
Art. 86.
Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens
de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas,
na forma regulamentada pelo CONTRAN.
Art.
87. Os sinais de trânsito classificam-se em:
I
- verticais;
II
- horizontais;
III
- dispositivos de sinalização auxiliar;
IV
- luminosos;
V
- sonoros;
VI
- gestos do agente de trânsito e do condutor.
Art.
88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta
ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver
devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições
adequadas de segurança na circulação.
Parágrafo
único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica
e adequada.
Art.
89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:
I
- as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais;
II - as indicações do
semáforo sobre os demais sinais;
III
- as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.
Art.
90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à
sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
§
1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável
pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou
incorreta colocação.
§
2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação
e uso da sinalização.
CAPÍTULO
VIII
DA
ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO
DE TRÂNSITO
Art.
91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em todo o
território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia
de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades
do Sistema Nacional de Trânsito.
Art.
92. (VETADO)
Art.
93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de
trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das
vias de acesso adequadas.
Art.
94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres,
tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e
imediatamente sinalizado.
Parágrafo
único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores
como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou
entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 95. Nenhuma obra
ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e
pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia
do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§
1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra
ou do evento.
§
2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre
a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com
quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se
os caminhos alternativos a serem utilizados.
§
3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre
cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.
§ 4º Ao servidor público
responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts.
93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por
cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.
CAPÍTULO
IX
DOS
VEÍCULOS
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
96. Os veículos classificam-se em:
I
- quanto à tração:
a)
automotor;
b)
elétrico;
c)
de propulsão humana;
d)
de tração animal;
e)
reboque ou semi-reboque;
II
- quanto à espécie:
a)
de passageiros:
1
- bicicleta;
2
- ciclomotor;
3
- motoneta;
4
- motocicleta;
5
- triciclo;
6
- quadriciclo;
7
- automóvel;
8
- microônibus;
9
- ônibus;
10
- bonde;
11 -
reboque ou semi-reboque;
12
- charrete;
b)
de carga:
1 -
motoneta;
2 -
motocicleta;
3
- triciclo;
4
- quadriciclo;
5
- caminhonete;
6
- caminhão;
7
- reboque ou semi-reboque;
8
- carroça;
9
- carro-de-mão;
c)
misto:
1 - camioneta;
2 - utilitário;
3 - outros;
d)
de competição;
e)
de tração:
1
- caminhão-trator;
2
- trator de rodas;
3
- trator de esteiras;
4
- trator misto;
f)
especial;
g)
de coleção;
III
- quanto à categoria:
a)
oficial;
b) de
representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos
internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;
c)
particular;
d)
de aluguel;
e)
de aprendizagem.
Art.
97. As características dos veículos, suas especificações básicas, configuração
e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas
pelo CONTRAN, em função de suas aplicações.
Art.
98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade
competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas
características de fábrica.
Parágrafo
único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões
são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes
e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo
à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade
pelo cumprimento das exigências.
Art.
99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões
atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.
§
1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação
de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§
2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto
transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento,
na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§
3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão aferidos
de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido
o órgão ou entidade de metrologia legal.
Art.
100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de
passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso
por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima
de tração da unidade tratora.
Parágrafo
único. O CONTRAN regulamentará o uso de pneus extralargos, definindo seus limites
de peso.
Art.
101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível,
que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN,
poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização
especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas
de segurança consideradas necessárias.
§
1º A autorização será concedida mediante requerimento que especificará as características
do veículo ou combinação de veículos e de carga, o percurso, a data e o horário
do deslocamento inicial.
§
2º A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos
que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros.
§ 3º Aos guindastes autoprop |